A lei trata o assunto como questão de patrimônio, e não de moral. Saber disso muda a pergunta, que deixa de ser sobre a traição e passa a ser sobre de quem era o dinheiro empregado e sobre o que ainda pode ser recuperado.
Esta é uma das perguntas que mais chegam ao escritório, quase sempre acompanhada de constrangimento e da suposição de que a legislação nada teria a dizer sobre o assunto. Tem, e diz bastante. O texto usa a hipótese mais frequente no atendimento, que é a do marido que compra ou constrói para a amante, mas a leitura vale integralmente para a situação inversa, porque nenhum dos dispositivos examinados distingue o gênero de quem dispõe do patrimônio nem o de quem recebe. Onde se lê cônjuge, leia-se o marido ou a esposa, indistintamente.
No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal quando os noivos nada convencionam em pacto antenupcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme o art. 1.658 do Código Civil. O art. 1.660, inciso I, completa a regra ao determinar que entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Essa segunda parte resolve boa parte das dúvidas que chegam ao atendimento, porque o imóvel registrado apenas no nome de um dos dois continua sendo bem comum, e o dinheiro empregado na compra também era comum. A consequência prática é direta, já que quem adquire um apartamento para a pessoa com quem mantém relacionamento paralelo, ou levanta uma construção em terreno dela, não está dispondo apenas do que é seu, e sim de metade que pertence ao outro cônjuge.
O art. 1.647, inciso IV, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação. Faltando essa autorização, e não havendo suprimento judicial, o art. 1.649 torna o ato anulável e permite ao cônjuge prejudicado pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. O art. 1.650 reserva a pretensão ao cônjuge a quem cabia conceder a autorização e aos seus herdeiros.
O detalhe do prazo é decisivo e costuma ser mal compreendido, porque ele não corre enquanto o casamento subsiste e só começa a fluir do fim da sociedade conjugal. Quem descobre a doação ainda casada não perde o direito pela demora, ao passo que quem se divorcia e deixa transcorrer mais de dois anos perde essa via.
Merece atenção, ainda, o § 2º do art. 1.663, segundo o qual a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. É o dispositivo que alcança a hipótese, bastante comum, em que não houve transferência de propriedade e sim a entrega do imóvel do casal para que outra pessoa nele resida sem nada pagar.
Além da regra geral da outorga conjugal, o Código Civil traz previsão dirigida exatamente a esta situação. O art. 550 dispõe que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu a natureza e o termo inicial desse prazo, ao assentar que se trata de prazo decadencial para o exercício de direito potestativo, contado do término do casamento, seja pela morte de um dos cônjuges, seja pelo divórcio. No mesmo julgamento a Corte esclareceu que a legitimidade do herdeiro necessário para pedir a anulação com base nesse dispositivo surge apenas na hipótese de falecimento do cônjuge lesado, uma vez que, enquanto vivo, o direito é dele.
O dispositivo não distingue a natureza do bem doado, de maneira que alcança tanto o imóvel quanto o veículo, a joia e a quantia em dinheiro, desde que comprovadas a doação e a condição de cúmplice de quem a recebeu.
Existe um único dado que costuma decidir a sorte dessas ações, e ele quase nunca é aquele que a pessoa imagina ao procurar o escritório. Não se trata de provar a traição, e sim de estabelecer se a vida em comum ainda existia no dia em que o bem saiu do patrimônio. A razão é simples e está na própria estrutura da lei, porque o § 1º do art. 1.723 ressalva expressamente a pessoa casada que se ache separada de fato, e a partir desse momento a relação deixa de ser concubinato e passa a ser união estável, com efeitos inteiramente diversos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu no mesmo sentido no julgado mais recente que se localizou sobre a matéria, e o caso é ilustrativo porque a doação havia ocorrido apenas dois dias antes da morte do doador, o que normalmente levaria à procedência caso o casal ainda vivesse junto.
Convém não confundir dois planos que a jurisprudência mantém separados. A separação de fato interfere na incidência da regra, isto é, na possibilidade de qualificar quem recebeu como cúmplice, mas não desloca o início do prazo, que continua correndo da dissolução formal do casamento, conforme decidiu a Terceira Turma em julgamento sob o Código anterior.
Há uma variação da pergunta que merece resposta própria, porque muda a fundamentação e amplia o alcance da discussão. É a hipótese em que o bem foi adquirido em nome da outra pessoa com recursos exclusivamente particulares do cônjuge infiel, como valores herdados, bens recebidos em doação, patrimônio anterior ao casamento ou aquisições feitas sob o regime da separação convencional de bens.
Nesse cenário, a via do art. 1.647, inciso IV, não socorre o cônjuge prejudicado, porque o dispositivo alcança apenas os bens comuns e aqueles que possam integrar futura meação, e ainda ressalva expressamente o regime da separação absoluta. A regra do art. 550, contudo, continua aplicável, e essa é a chave da questão, pois o texto legal fala em doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice sem qualquer distinção quanto à origem ou à natureza do bem doado. Havendo casamento em curso e comprovada a liberalidade em favor da pessoa com quem se mantinha o relacionamento paralelo, a anulação pode ser buscada ainda que o dinheiro fosse exclusivamente do doador.
Existe, além disso, uma segunda camada de proteção que costuma ser esquecida e que interessa sobretudo aos filhos. O art. 549 declara nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, e o art. 1.846 assegura aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Quando a liberalidade avança sobre essa metade, o vício não é de anulabilidade sujeita a prazo curto, e sim de nulidade parcial, com regime próprio. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento já citado, a legitimidade autônoma do herdeiro necessário do doador para pleitear a anulação da parte que excedeu a porção disponível, o que abre caminho mesmo quando o prazo do art. 550 já se esgotou para o cônjuge.
Vale registrar, por fim, que a mesma decisão tratou de uma prática recorrente nesses casos, que é a transferência de imóvel mediante procuração já revogada, e a qualificou como nulidade de pleno direito, não submetida a prazo decadencial para o seu reconhecimento.
Há duas perguntas diferentes que costumam ser feitas como se fossem uma só, e separá-las evita frustração. Uma é saber de quanto tempo a pessoa dispõe para ingressar em juízo. A outra é saber quão antigo pode ser o ato que se pretende desfazer, isto é, até que ponto do passado a lei permite voltar.
Quanto à doação ao cúmplice, a resposta é mais generosa do que se imagina, porque o art. 550 não estabelece limite de retroação. Ele alcança qualquer liberalidade praticada enquanto o casamento existia e enquanto existia o relacionamento paralelo, por mais antiga que seja, e o que se conta são os dois anos posteriores à dissolução da sociedade conjugal. Dito de outro modo, o período abrangido é todo o tempo de convivência do casal até a separação de fato, e não apenas os últimos anos. A mesma lógica vale para a doação de bem comum feita sem a autorização do outro cônjuge, cujo prazo do art. 1.649 também corre do fim da sociedade conjugal, sem recorte de retroação.
Quanto à proteção da legítima, o quadro é diferente e impõe um corte real no tempo. A pretensão de declarar nula a parte da doação que excedeu a porção disponível sujeita-se ao prazo de dez anos, contado do próprio ato de disposição, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em junho de 2026.
Quanto ao dinheiro que foi simplesmente consumido, o corte é ainda mais estreito, porque o art. 206, § 3º, inciso IV, fixa em três anos a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, e o inciso V estabelece o mesmo prazo para a reparação civil. É por essa razão que a recomposição de valores gastos ao longo de muitos anos costuma ser buscada dentro da própria partilha, e não como pretensão autônoma.
Quanto à venda apenas aparente, o alcance é o mais amplo de todos, porque o art. 169 afirma que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, e o Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa leitura em abril de 2026, em julgamento originário do Paraná, ao registrar que a jurisprudência da Corte é estável nesse sentido.
Ainda assim, convém não tratar essa via como caminho fácil, e a razão é prática. O reconhecimento da simulação depende inteiramente de prova, e quando a questão da nulidade não chega a ser enfrentada nas instâncias ordinárias o processo termina resolvido por outro fundamento, inclusive pelo prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, como ocorreu em julgamento da Terceira Turma poucos dias depois daquele.
Existe uma situação que aparece com frequência no atendimento e que merece resposta própria, que é a do relacionamento paralelo mantido por décadas, às vezes por quase toda a duração do casamento, com convivência conhecida, filhos, casa e rotina. A pergunta que se segue é sempre a mesma, e consiste em saber se tanto tempo acaba por criar direito para quem esteve do outro lado.
A resposta do Supremo Tribunal Federal é negativa, e foi dada em regime de repercussão geral, o que lhe confere alcance obrigatório. A duração, por maior que seja, não converte o concubinato em entidade familiar enquanto subsistir o casamento sem separação de fato, e não gera os efeitos patrimoniais e previdenciários próprios das uniões protegidas.
Repare que a ressalva do art. 1.723, § 1º, aparece expressamente na tese, e é ela que devolve a discussão ao ponto tratado acima, porque tudo continua dependendo de haver ou não separação de fato no período considerado.
Para o cônjuge prejudicado, o tempo longo tem duas faces. A primeira é favorável, porque, não havendo limite de retroação no art. 550, todas as liberalidades praticadas ao longo dessas décadas permanecem atacáveis, desde que anteriores ao rompimento da vida em comum, ao passo que as vias sujeitas a corte temporal, como a proteção da legítima e a recomposição de valores, alcançam apenas a parte mais recente. A segunda face é probatória, e costuma ser vantajosa, porque relacionamentos longos deixam rastro documental extenso, em escrituras, financiamentos, faturas e declarações de imposto de renda.
Quando essa história atravessa a vida inteira e termina com a morte do cônjuge, a sociedade conjugal se dissolve pelo falecimento, momento em que se abrem os dois anos do art. 550 e em que a legitimidade passa aos herdeiros necessários, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, retornando o bem ao acervo para inventário e eventual sobrepartilha.
Nem toda transferência se apresenta com o rótulo de doação. Para essa hipótese, o art. 1.642, inciso V, permite ao cônjuge reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. O art. 1.645 confirma que a ação compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros.
A redação exige leitura atenta, porque contém dois filtros. O primeiro é a prova de que o bem não resultou do esforço comum entre o cônjuge infiel e a pessoa que recebeu. O segundo é a referência à separação de fato por mais de cinco anos, cujo alcance é objeto de divergência entre os intérpretes, razão pela qual essa via costuma ser deduzida em conjunto com os fundamentos das seções anteriores, e não isoladamente.
Quando o que houve foi a alienação de imóvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, o inciso III do mesmo art. 1.642 autoriza desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
Situação igualmente frequente é a do bem que aparece formalmente vendido, muitas vezes por valor simbólico, quando na realidade nada foi pago. Nesse caso não se cuida de doação anulável, e sim de negócio simulado. O art. 167 do Código Civil declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, e o seu § 1º descreve as hipóteses, entre elas a de aparentar transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem e a de conter declaração ou cláusula não verdadeira.
A diferença de regime é relevante, porque o art. 169 estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, e o art. 168 permite que a nulidade seja alegada por qualquer interessado. Ressalva-se, todavia, o direito de terceiro de boa-fé, na forma do § 2º do art. 167, o que torna decisiva a demonstração de que quem recebeu o bem conhecia a origem e a situação. Convém saber, desde já, que o reconhecimento da simulação depende de prova, e que o Superior Tribunal de Justiça não reexamina matéria fática em recurso especial, de modo que a instrução em primeiro grau é o momento que efetivamente decide a causa.
Quando o bem já passou adiante e alcançou quem nada sabia da origem, a solução tende a preservar a posse e a propriedade desse terceiro, convertendo-se a pretensão em obrigação de repassar valores à parte prejudicada, providência que precisa ser antecipada no pedido, em ordem sucessiva, para que não se perca a utilidade da demanda.
Há casos em que nada restou de material. O dinheiro comum foi consumido em viagens, mensalidades, reformas em imóvel alheio e presentes que não se recuperam. A discussão deixa então de ser reivindicatória e passa a ser de recomposição de valores, com dois caminhos possíveis.
O primeiro é a recomposição dentro da própria partilha, computando-se na conta final o que saiu do patrimônio comum sem proveito da família, lembrando que o art. 1.664 responsabiliza os bens da comunhão pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, ao passo que o § 1º do art. 1.663 limita a responsabilidade do outro cônjuge à razão do proveito que houver auferido.
O segundo é a pretensão fundada no enriquecimento sem causa, prevista no art. 884, pela qual aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido, com atualização dos valores monetários. Dois cuidados são indispensáveis nessa via, porque o art. 886 afasta a restituição quando a lei confere ao lesado outros meios de ressarcimento, e o art. 206, § 3º, inciso IV, fixa em três anos o prazo prescricional da pretensão.
Quando o patrimônio é ocultado e a partilha se encerra sem ele, a descoberta posterior não fecha as portas. O parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil determina que, não havendo acordo dos cônjuges sobre a partilha, ela se fará depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658, e o art. 669, inciso I, sujeita à sobrepartilha os bens sonegados. O caminho, nesses casos, recai apenas sobre o bem omitido, sem reabrir o que já foi decidido.
Há, aqui, uma orientação sumulada que costuma tranquilizar quem teme ficar presa a uma discussão patrimonial interminável antes de recuperar o estado civil.
Vale acrescentar que, reconhecida a invalidade da doação, o bem retorna ao acervo para ser partilhado, orientação que o Superior Tribunal de Justiça aplicou em caso de doação feita a concubina, no qual assentou que a sentença declaratória apenas reconhece a nulidade e que a sobrepartilha deve recair sobre o bem correspondente.
De pouco adianta o direito reconhecido se o bem desaparece no curso do processo. O art. 301 do Código de Processo Civil permite que a tutela de urgência de natureza cautelar seja efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O protesto contra alienação, averbado na matrícula do imóvel, costuma ser medida discreta e eficaz, porque não retira o bem de quem o detém e, ao mesmo tempo, dificulta que futuro adquirente alegue desconhecimento.
Essa providência tem sido acolhida no tribunal paranaense mesmo antes de concluída a instrução, bastando a demonstração de indícios consistentes, justamente para que a discussão não se esvazie por falta de patrimônio ao final.
| Via | Fundamento legal | Quem pode propor | Prazo | O que se obtém |
|---|---|---|---|---|
| Anulação da doação de bem comum feita sem outorga | Art. 1.647, IV, e art. 1.649 do Código Civil | Cônjuge a quem cabia autorizar e seus herdeiros, na forma do art. 1.650 | Até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, sem limite de retroação quanto à data do ato | Desfazimento da doação e retorno do bem ao patrimônio comum |
| Anulação da doação do cônjuge adúltero ao cúmplice, inclusive de bem particular | Art. 550 do Código Civil | O outro cônjuge e, falecido este, seus herdeiros necessários | Dois anos, de natureza decadencial, contados da dissolução da sociedade conjugal pela morte ou pelo divórcio, alcançando todo o período do casamento anterior à separação de fato | Desfazimento da doação |
| Nulidade parcial da doação que invade a legítima | Art. 549 e art. 1.846 do Código Civil | Herdeiros necessários do doador, com legitimidade autônoma | Dez anos, contados do ato de doação, conforme o AREsp nº 3.181.516/MG e o REsp nº 1.321.998/RS | Retorno da parte que excedeu a porção disponível |
| Reivindicação de bem comum transferido ao concubino | Art. 1.642, V, e art. 1.645 do Código Civil | Cônjuge prejudicado e seus herdeiros | O dispositivo não fixa prazo próprio, o que exige exame das circunstâncias | Retomada do bem ao patrimônio comum |
| Reivindicação de imóvel alienado sem consentimento | Art. 1.642, III, do Código Civil | Cônjuge prejudicado e seus herdeiros | O dispositivo não fixa prazo próprio | Desoneração ou retomada do imóvel |
| Declaração de nulidade por simulação | Arts. 167, 168 e 169 do Código Civil | Qualquer interessado | Imprescritível e insuscetível de decadência, conforme o EDcl no REsp nº 2.195.070/PR, de abril de 2026 | Nulidade do negócio aparente, ressalvado terceiro de boa-fé |
| Recomposição por enriquecimento sem causa | Arts. 884 e 886, com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil | Cônjuge prejudicado | Três anos | Restituição em dinheiro, com atualização |
| Sobrepartilha de bem sonegado | Art. 731, parágrafo único, arts. 647 a 658 e art. 669, I, do Código de Processo Civil | Ex-cônjuge | Cabível após a partilha, quando descoberto o bem | Partilha do bem que foi omitido |
| Medidas de asseguração do resultado | Art. 301 do Código de Processo Civil | Parte interessada | Em caráter antecedente ou incidental | Arrolamento, sequestro, arresto ou protesto contra alienação |
Convém dizer com franqueza aquilo que normalmente não se obtém, para que ninguém alimente expectativa equivocada. O relacionamento paralelo não gera meação em favor de quem dele participou, porque o art. 1.727 do Código Civil qualifica como concubinato as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, e o § 1º do art. 1.723 impede a constituição de união estável quando presentes os impedimentos do art. 1.521, ressalvada apenas a hipótese de a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou judicialmente, orientação que o Supremo Tribunal Federal consolidou nos Temas nº 526 e nº 529 da repercussão geral.
Também não decorre da infidelidade, por si só, um dever automático de indenizar por dano moral. A matéria depende das circunstâncias concretas de cada caso e não se resolve pela simples quebra do dever de fidelidade, motivo pelo qual a estratégia mais segura costuma ser a patrimonial, que se apoia em documentos e não em juízos sobre a conduta alheia.
Uma última informação ajuda a formar expectativa realista, e o escritório prefere dizê-la abertamente. Consultadas as bases oficiais em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça registra treze acórdãos que reúnem, ao mesmo tempo, os temas da doação e do relacionamento paralelo, distribuídos ao longo de mais de trinta anos, e o mais recente deles é de maio de 2015. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a busca pelos mesmos termos retorna oito registros, com dois deles nos últimos dois anos.
Esse quadro tem uma consequência prática que interessa a quem pensa em ingressar com a ação. Não existe tese vinculante nem julgamento repetitivo sobre o assunto, o que significa que o resultado se define na produção da prova e no julgamento das instâncias ordinárias, e não em recurso aos tribunais superiores. Por isso o trabalho sério começa muito antes da petição, na organização paciente dos documentos que demonstram de onde saiu o dinheiro e em que data a vida em comum terminou.
Um dado novo reforça essa leitura, e ele é de agosto de 2026. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, regulamentou o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial e acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante. A norma entra em vigor em 3 de setembro de 2026, após a vacância de trinta dias contada na forma do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Para quem discute a matéria tratada aqui, o efeito prático soma-se ao que os números já indicavam, porque a possibilidade de reexame em Brasília passa a depender também desse filtro de relevância, o que torna a produção da prova em primeiro grau ainda mais determinante do resultado.
A qualidade da prova documental define, na prática, o alcance do que se pode recuperar. Reunir esse material antes de qualquer providência evita que o tempo trabalhe contra a parte prejudicada e permite escolher a via adequada logo na primeira conversa.
Se a situação descrita aqui se parece com a sua, o passo mais útil não é ajuizar depressa, e sim reunir os documentos listados acima e estabelecer, com prova, a data em que a vida em comum terminou, porque é ela que define a via cabível e o que ainda pode ser recuperado.
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