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Setembro de 2026 · Família e Sucessões

Bens comprados ou construídos para a amante: o que o outro cônjuge pode reaver

A lei trata o assunto como questão de patrimônio, e não de moral. Saber disso muda a pergunta, que deixa de ser sobre a traição e passa a ser sobre de quem era o dinheiro empregado e sobre o que ainda pode ser recuperado.

Esta é uma das perguntas que mais chegam ao escritório, quase sempre acompanhada de constrangimento e da suposição de que a legislação nada teria a dizer sobre o assunto. Tem, e diz bastante. O texto usa a hipótese mais frequente no atendimento, que é a do marido que compra ou constrói para a amante, mas a leitura vale integralmente para a situação inversa, porque nenhum dos dispositivos examinados distingue o gênero de quem dispõe do patrimônio nem o de quem recebe. Onde se lê cônjuge, leia-se o marido ou a esposa, indistintamente.

Antes de falar em cobrança, é preciso saber de quem era o dinheiro

No regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal quando os noivos nada convencionam em pacto antenupcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme o art. 1.658 do Código Civil. O art. 1.660, inciso I, completa a regra ao determinar que entram na comunhão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Essa segunda parte resolve boa parte das dúvidas que chegam ao atendimento, porque o imóvel registrado apenas no nome de um dos dois continua sendo bem comum, e o dinheiro empregado na compra também era comum. A consequência prática é direta, já que quem adquire um apartamento para a pessoa com quem mantém relacionamento paralelo, ou levanta uma construção em terreno dela, não está dispondo apenas do que é seu, e sim de metade que pertence ao outro cônjuge.

Doar bem comum sem o consentimento do outro cônjuge é ato anulável

O art. 1.647, inciso IV, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, ressalvado o regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação. Faltando essa autorização, e não havendo suprimento judicial, o art. 1.649 torna o ato anulável e permite ao cônjuge prejudicado pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. O art. 1.650 reserva a pretensão ao cônjuge a quem cabia conceder a autorização e aos seus herdeiros.

O detalhe do prazo é decisivo e costuma ser mal compreendido, porque ele não corre enquanto o casamento subsiste e só começa a fluir do fim da sociedade conjugal. Quem descobre a doação ainda casada não perde o direito pela demora, ao passo que quem se divorcia e deixa transcorrer mais de dois anos perde essa via.

Merece atenção, ainda, o § 2º do art. 1.663, segundo o qual a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. É o dispositivo que alcança a hipótese, bastante comum, em que não houve transferência de propriedade e sim a entrega do imóvel do casal para que outra pessoa nele resida sem nada pagar.

A regra específica da doação ao cúmplice

Além da regra geral da outorga conjugal, o Código Civil traz previsão dirigida exatamente a esta situação. O art. 550 dispõe que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu a natureza e o termo inicial desse prazo, ao assentar que se trata de prazo decadencial para o exercício de direito potestativo, contado do término do casamento, seja pela morte de um dos cônjuges, seja pelo divórcio. No mesmo julgamento a Corte esclareceu que a legitimidade do herdeiro necessário para pedir a anulação com base nesse dispositivo surge apenas na hipótese de falecimento do cônjuge lesado, uma vez que, enquanto vivo, o direito é dele.

Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1.192.243/SP, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7 de maio de 2015, publicado no DJe de 23 de junho de 2015. Da ementa: o art. 550 do Código Civil prevê prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

O dispositivo não distingue a natureza do bem doado, de maneira que alcança tanto o imóvel quanto o veículo, a joia e a quantia em dinheiro, desde que comprovadas a doação e a condição de cúmplice de quem a recebeu.

A data em que tudo se decide

Existe um único dado que costuma decidir a sorte dessas ações, e ele quase nunca é aquele que a pessoa imagina ao procurar o escritório. Não se trata de provar a traição, e sim de estabelecer se a vida em comum ainda existia no dia em que o bem saiu do patrimônio. A razão é simples e está na própria estrutura da lei, porque o § 1º do art. 1.723 ressalva expressamente a pessoa casada que se ache separada de fato, e a partir desse momento a relação deixa de ser concubinato e passa a ser união estável, com efeitos inteiramente diversos.

Superior Tribunal de Justiça REsp nº 408.296/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 18 de junho de 2009, publicado no DJe de 24 de junho de 2009. Da ementa: as doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável, e a contrario sensu as doações feitas antes disso são nulas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu no mesmo sentido no julgado mais recente que se localizou sobre a matéria, e o caso é ilustrativo porque a doação havia ocorrido apenas dois dias antes da morte do doador, o que normalmente levaria à procedência caso o casal ainda vivesse junto.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelação Cível nº 0024634-73.2023.8.16.0021, 12ª Câmara Cível, relator Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, julgada em 18 de agosto de 2025. A doação de veículo feita pelo cônjuge falecido não foi anulada porque autora e falecido se encontravam separados de fato no momento da liberalidade, de modo que não havia concubinato e não incidia o art. 550 do Código Civil.

Convém não confundir dois planos que a jurisprudência mantém separados. A separação de fato interfere na incidência da regra, isto é, na possibilidade de qualificar quem recebeu como cúmplice, mas não desloca o início do prazo, que continua correndo da dissolução formal do casamento, conforme decidiu a Terceira Turma em julgamento sob o Código anterior.

Superior Tribunal de Justiça REsp nº 72.997/SP, Terceira Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 18 de maio de 2004, publicado no DJ de 16 de agosto de 2004, p. 254. Em caso de fraude, o prazo da ação anulatória inicia-se com a dissolução formal do casamento, sendo irrelevante a separação de fato do casal.

E quando o bem foi comprado só com o dinheiro de quem sustenta o relacionamento

Há uma variação da pergunta que merece resposta própria, porque muda a fundamentação e amplia o alcance da discussão. É a hipótese em que o bem foi adquirido em nome da outra pessoa com recursos exclusivamente particulares do cônjuge infiel, como valores herdados, bens recebidos em doação, patrimônio anterior ao casamento ou aquisições feitas sob o regime da separação convencional de bens.

Nesse cenário, a via do art. 1.647, inciso IV, não socorre o cônjuge prejudicado, porque o dispositivo alcança apenas os bens comuns e aqueles que possam integrar futura meação, e ainda ressalva expressamente o regime da separação absoluta. A regra do art. 550, contudo, continua aplicável, e essa é a chave da questão, pois o texto legal fala em doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice sem qualquer distinção quanto à origem ou à natureza do bem doado. Havendo casamento em curso e comprovada a liberalidade em favor da pessoa com quem se mantinha o relacionamento paralelo, a anulação pode ser buscada ainda que o dinheiro fosse exclusivamente do doador.

Existe, além disso, uma segunda camada de proteção que costuma ser esquecida e que interessa sobretudo aos filhos. O art. 549 declara nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, e o art. 1.846 assegura aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. Quando a liberalidade avança sobre essa metade, o vício não é de anulabilidade sujeita a prazo curto, e sim de nulidade parcial, com regime próprio. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento já citado, a legitimidade autônoma do herdeiro necessário do doador para pleitear a anulação da parte que excedeu a porção disponível, o que abre caminho mesmo quando o prazo do art. 550 já se esgotou para o cônjuge.

Vale registrar, por fim, que a mesma decisão tratou de uma prática recorrente nesses casos, que é a transferência de imóvel mediante procuração já revogada, e a qualificou como nulidade de pleno direito, não submetida a prazo decadencial para o seu reconhecimento.

Até onde o passado pode ser alcançado

Há duas perguntas diferentes que costumam ser feitas como se fossem uma só, e separá-las evita frustração. Uma é saber de quanto tempo a pessoa dispõe para ingressar em juízo. A outra é saber quão antigo pode ser o ato que se pretende desfazer, isto é, até que ponto do passado a lei permite voltar.

Quanto à doação ao cúmplice, a resposta é mais generosa do que se imagina, porque o art. 550 não estabelece limite de retroação. Ele alcança qualquer liberalidade praticada enquanto o casamento existia e enquanto existia o relacionamento paralelo, por mais antiga que seja, e o que se conta são os dois anos posteriores à dissolução da sociedade conjugal. Dito de outro modo, o período abrangido é todo o tempo de convivência do casal até a separação de fato, e não apenas os últimos anos. A mesma lógica vale para a doação de bem comum feita sem a autorização do outro cônjuge, cujo prazo do art. 1.649 também corre do fim da sociedade conjugal, sem recorte de retroação.

Quanto à proteção da legítima, o quadro é diferente e impõe um corte real no tempo. A pretensão de declarar nula a parte da doação que excedeu a porção disponível sujeita-se ao prazo de dez anos, contado do próprio ato de disposição, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em junho de 2026.

Superior Tribunal de Justiça AREsp nº 3.181.516/MG, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 1º de junho de 2026, publicado no DJEN de 9 de junho de 2026. Da ementa: aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do Código Civil de 2002, ante a inexistência de previsão legal específica. No caso concreto, lavrada a escritura em 28 de setembro de 2012 e proposta a ação em 2 de fevereiro de 2023, reconheceu-se a prescrição. O acórdão reporta-se ao REsp nº 1.321.998/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7 de agosto de 2014, publicado no DJe de 20 de agosto de 2014.

Quanto ao dinheiro que foi simplesmente consumido, o corte é ainda mais estreito, porque o art. 206, § 3º, inciso IV, fixa em três anos a prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, e o inciso V estabelece o mesmo prazo para a reparação civil. É por essa razão que a recomposição de valores gastos ao longo de muitos anos costuma ser buscada dentro da própria partilha, e não como pretensão autônoma.

Quanto à venda apenas aparente, o alcance é o mais amplo de todos, porque o art. 169 afirma que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, e o Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa leitura em abril de 2026, em julgamento originário do Paraná, ao registrar que a jurisprudência da Corte é estável nesse sentido.

Superior Tribunal de Justiça EDcl no REsp nº 2.195.070/PR, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13 de abril de 2026, publicado no DJEN de 22 de abril de 2026. Da ementa: a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.

Ainda assim, convém não tratar essa via como caminho fácil, e a razão é prática. O reconhecimento da simulação depende inteiramente de prova, e quando a questão da nulidade não chega a ser enfrentada nas instâncias ordinárias o processo termina resolvido por outro fundamento, inclusive pelo prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, como ocorreu em julgamento da Terceira Turma poucos dias depois daquele.

Superior Tribunal de Justiça AREsp nº 3.064.982/SP, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22 de abril de 2026, publicado no DJEN de 28 de abril de 2026, em ação declaratória de nulidade por simulação de compras e vendas alegadamente utilizadas para encobrir doações inoficiosas, na qual a instância de origem aplicou a prescrição decenal e o exame do art. 169 ficou obstado por ausência de prequestionamento.

Quando o relacionamento durou a vida toda

Existe uma situação que aparece com frequência no atendimento e que merece resposta própria, que é a do relacionamento paralelo mantido por décadas, às vezes por quase toda a duração do casamento, com convivência conhecida, filhos, casa e rotina. A pergunta que se segue é sempre a mesma, e consiste em saber se tanto tempo acaba por criar direito para quem esteve do outro lado.

A resposta do Supremo Tribunal Federal é negativa, e foi dada em regime de repercussão geral, o que lhe confere alcance obrigatório. A duração, por maior que seja, não converte o concubinato em entidade familiar enquanto subsistir o casamento sem separação de fato, e não gera os efeitos patrimoniais e previdenciários próprios das uniões protegidas.

Supremo Tribunal Federal, Tema nº 526 da repercussão geral Tese firmada: é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários, pensão por morte, à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Leading case RE nº 883.168, Tribunal Pleno, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 3 de agosto de 2021, publicado em 7 de outubro de 2021, com trânsito em julgado em 2 de abril de 2022.
Supremo Tribunal Federal, Tema nº 529 da repercussão geral Tese firmada: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Leading case RE nº 1.045.273, relator Ministro Alexandre de Moraes, repercussão geral reconhecida em 5 de maio de 2017, com trânsito em julgado em 29 de maio de 2021.

Repare que a ressalva do art. 1.723, § 1º, aparece expressamente na tese, e é ela que devolve a discussão ao ponto tratado acima, porque tudo continua dependendo de haver ou não separação de fato no período considerado.

Para o cônjuge prejudicado, o tempo longo tem duas faces. A primeira é favorável, porque, não havendo limite de retroação no art. 550, todas as liberalidades praticadas ao longo dessas décadas permanecem atacáveis, desde que anteriores ao rompimento da vida em comum, ao passo que as vias sujeitas a corte temporal, como a proteção da legítima e a recomposição de valores, alcançam apenas a parte mais recente. A segunda face é probatória, e costuma ser vantajosa, porque relacionamentos longos deixam rastro documental extenso, em escrituras, financiamentos, faturas e declarações de imposto de renda.

Quando essa história atravessa a vida inteira e termina com a morte do cônjuge, a sociedade conjugal se dissolve pelo falecimento, momento em que se abrem os dois anos do art. 550 e em que a legitimidade passa aos herdeiros necessários, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, retornando o bem ao acervo para inventário e eventual sobrepartilha.

Quando o bem foi transferido, e não propriamente doado

Nem toda transferência se apresenta com o rótulo de doação. Para essa hipótese, o art. 1.642, inciso V, permite ao cônjuge reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. O art. 1.645 confirma que a ação compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros.

A redação exige leitura atenta, porque contém dois filtros. O primeiro é a prova de que o bem não resultou do esforço comum entre o cônjuge infiel e a pessoa que recebeu. O segundo é a referência à separação de fato por mais de cinco anos, cujo alcance é objeto de divergência entre os intérpretes, razão pela qual essa via costuma ser deduzida em conjunto com os fundamentos das seções anteriores, e não isoladamente.

Quando o que houve foi a alienação de imóvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, o inciso III do mesmo art. 1.642 autoriza desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.

Quando a compra foi disfarçada de venda

Situação igualmente frequente é a do bem que aparece formalmente vendido, muitas vezes por valor simbólico, quando na realidade nada foi pago. Nesse caso não se cuida de doação anulável, e sim de negócio simulado. O art. 167 do Código Civil declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, e o seu § 1º descreve as hipóteses, entre elas a de aparentar transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmitem e a de conter declaração ou cláusula não verdadeira.

A diferença de regime é relevante, porque o art. 169 estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, e o art. 168 permite que a nulidade seja alegada por qualquer interessado. Ressalva-se, todavia, o direito de terceiro de boa-fé, na forma do § 2º do art. 167, o que torna decisiva a demonstração de que quem recebeu o bem conhecia a origem e a situação. Convém saber, desde já, que o reconhecimento da simulação depende de prova, e que o Superior Tribunal de Justiça não reexamina matéria fática em recurso especial, de modo que a instrução em primeiro grau é o momento que efetivamente decide a causa.

Quando o bem já passou adiante e alcançou quem nada sabia da origem, a solução tende a preservar a posse e a propriedade desse terceiro, convertendo-se a pretensão em obrigação de repassar valores à parte prejudicada, providência que precisa ser antecipada no pedido, em ordem sucessiva, para que não se perca a utilidade da demanda.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apelações Cíveis nº 0015926-90.2002.8.16.0014 e nº 0022711-97.2004.8.16.0014, 12ª Câmara Cível, relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi, julgadas em 6 de junho de 2019, em julgamento simultâneo de ação de anulabilidade de doações e de ação de oposição, com preservação da posse e da propriedade do terceiro de boa-fé e dever de repasse de valores à parte autora.

Quando não há bem a reaver, e sim dinheiro consumido

Há casos em que nada restou de material. O dinheiro comum foi consumido em viagens, mensalidades, reformas em imóvel alheio e presentes que não se recuperam. A discussão deixa então de ser reivindicatória e passa a ser de recomposição de valores, com dois caminhos possíveis.

O primeiro é a recomposição dentro da própria partilha, computando-se na conta final o que saiu do patrimônio comum sem proveito da família, lembrando que o art. 1.664 responsabiliza os bens da comunhão pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, ao passo que o § 1º do art. 1.663 limita a responsabilidade do outro cônjuge à razão do proveito que houver auferido.

O segundo é a pretensão fundada no enriquecimento sem causa, prevista no art. 884, pela qual aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido, com atualização dos valores monetários. Dois cuidados são indispensáveis nessa via, porque o art. 886 afasta a restituição quando a lei confere ao lesado outros meios de ressarcimento, e o art. 206, § 3º, inciso IV, fixa em três anos o prazo prescricional da pretensão.

Bens que só aparecem depois do divórcio

Quando o patrimônio é ocultado e a partilha se encerra sem ele, a descoberta posterior não fecha as portas. O parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil determina que, não havendo acordo dos cônjuges sobre a partilha, ela se fará depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658, e o art. 669, inciso I, sujeita à sobrepartilha os bens sonegados. O caminho, nesses casos, recai apenas sobre o bem omitido, sem reabrir o que já foi decidido.

Há, aqui, uma orientação sumulada que costuma tranquilizar quem teme ficar presa a uma discussão patrimonial interminável antes de recuperar o estado civil.

Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, vigente O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Segunda Seção, julgado em 8 de outubro de 1997, publicado no DJ de 22 de outubro de 1997, p. 53614.

Vale acrescentar que, reconhecida a invalidade da doação, o bem retorna ao acervo para ser partilhado, orientação que o Superior Tribunal de Justiça aplicou em caso de doação feita a concubina, no qual assentou que a sentença declaratória apenas reconhece a nulidade e que a sobrepartilha deve recair sobre o bem correspondente.

Superior Tribunal de Justiça REsp nº 450.951/DF, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23 de março de 2010, publicado no DJe de 12 de abril de 2010.

Preservar a prova antes de a discussão começar

De pouco adianta o direito reconhecido se o bem desaparece no curso do processo. O art. 301 do Código de Processo Civil permite que a tutela de urgência de natureza cautelar seja efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O protesto contra alienação, averbado na matrícula do imóvel, costuma ser medida discreta e eficaz, porque não retira o bem de quem o detém e, ao mesmo tempo, dificulta que futuro adquirente alegue desconhecimento.

Essa providência tem sido acolhida no tribunal paranaense mesmo antes de concluída a instrução, bastando a demonstração de indícios consistentes, justamente para que a discussão não se esvazie por falta de patrimônio ao final.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0093722-67.2023.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, relator Desembargador Andrei de Oliveira Rech, julgado em 2 de abril de 2024. Diante de indícios de que os bens teriam sido doados pelo réu à sua amante, e reconhecida a possibilidade de anulação nos termos do art. 550 do Código Civil, determinou-se o bloqueio dos bens para impedir a alienação, com necessidade de resguardar o patrimônio até melhor instrução do feito.

As vias em um só quadro

ViaFundamento legalQuem pode proporPrazoO que se obtém
Anulação da doação de bem comum feita sem outorgaArt. 1.647, IV, e art. 1.649 do Código CivilCônjuge a quem cabia autorizar e seus herdeiros, na forma do art. 1.650Até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, sem limite de retroação quanto à data do atoDesfazimento da doação e retorno do bem ao patrimônio comum
Anulação da doação do cônjuge adúltero ao cúmplice, inclusive de bem particularArt. 550 do Código CivilO outro cônjuge e, falecido este, seus herdeiros necessáriosDois anos, de natureza decadencial, contados da dissolução da sociedade conjugal pela morte ou pelo divórcio, alcançando todo o período do casamento anterior à separação de fatoDesfazimento da doação
Nulidade parcial da doação que invade a legítimaArt. 549 e art. 1.846 do Código CivilHerdeiros necessários do doador, com legitimidade autônomaDez anos, contados do ato de doação, conforme o AREsp nº 3.181.516/MG e o REsp nº 1.321.998/RSRetorno da parte que excedeu a porção disponível
Reivindicação de bem comum transferido ao concubinoArt. 1.642, V, e art. 1.645 do Código CivilCônjuge prejudicado e seus herdeirosO dispositivo não fixa prazo próprio, o que exige exame das circunstânciasRetomada do bem ao patrimônio comum
Reivindicação de imóvel alienado sem consentimentoArt. 1.642, III, do Código CivilCônjuge prejudicado e seus herdeirosO dispositivo não fixa prazo próprioDesoneração ou retomada do imóvel
Declaração de nulidade por simulaçãoArts. 167, 168 e 169 do Código CivilQualquer interessadoImprescritível e insuscetível de decadência, conforme o EDcl no REsp nº 2.195.070/PR, de abril de 2026Nulidade do negócio aparente, ressalvado terceiro de boa-fé
Recomposição por enriquecimento sem causaArts. 884 e 886, com o art. 206, § 3º, IV, do Código CivilCônjuge prejudicadoTrês anosRestituição em dinheiro, com atualização
Sobrepartilha de bem sonegadoArt. 731, parágrafo único, arts. 647 a 658 e art. 669, I, do Código de Processo CivilEx-cônjugeCabível após a partilha, quando descoberto o bemPartilha do bem que foi omitido
Medidas de asseguração do resultadoArt. 301 do Código de Processo CivilParte interessadaEm caráter antecedente ou incidentalArrolamento, sequestro, arresto ou protesto contra alienação

O que a lei não garante

Convém dizer com franqueza aquilo que normalmente não se obtém, para que ninguém alimente expectativa equivocada. O relacionamento paralelo não gera meação em favor de quem dele participou, porque o art. 1.727 do Código Civil qualifica como concubinato as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar, e o § 1º do art. 1.723 impede a constituição de união estável quando presentes os impedimentos do art. 1.521, ressalvada apenas a hipótese de a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou judicialmente, orientação que o Supremo Tribunal Federal consolidou nos Temas nº 526 e nº 529 da repercussão geral.

Também não decorre da infidelidade, por si só, um dever automático de indenizar por dano moral. A matéria depende das circunstâncias concretas de cada caso e não se resolve pela simples quebra do dever de fidelidade, motivo pelo qual a estratégia mais segura costuma ser a patrimonial, que se apoia em documentos e não em juízos sobre a conduta alheia.

Como a matéria vem sendo julgada

Uma última informação ajuda a formar expectativa realista, e o escritório prefere dizê-la abertamente. Consultadas as bases oficiais em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça registra treze acórdãos que reúnem, ao mesmo tempo, os temas da doação e do relacionamento paralelo, distribuídos ao longo de mais de trinta anos, e o mais recente deles é de maio de 2015. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a busca pelos mesmos termos retorna oito registros, com dois deles nos últimos dois anos.

Esse quadro tem uma consequência prática que interessa a quem pensa em ingressar com a ação. Não existe tese vinculante nem julgamento repetitivo sobre o assunto, o que significa que o resultado se define na produção da prova e no julgamento das instâncias ordinárias, e não em recurso aos tribunais superiores. Por isso o trabalho sério começa muito antes da petição, na organização paciente dos documentos que demonstram de onde saiu o dinheiro e em que data a vida em comum terminou.

Um dado novo reforça essa leitura, e ele é de agosto de 2026. A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, regulamentou o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial e acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante. A norma entra em vigor em 3 de setembro de 2026, após a vacância de trinta dias contada na forma do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Para quem discute a matéria tratada aqui, o efeito prático soma-se ao que os números já indicavam, porque a possibilidade de reexame em Brasília passa a depender também desse filtro de relevância, o que torna a produção da prova em primeiro grau ainda mais determinante do resultado.

O que reunir antes da consulta

  • Certidão de casamento atualizada, com a averbação do divórcio quando já houver.
  • Pacto antenupcial, se existente, para identificar o regime de bens.
  • Matrículas dos imóveis envolvidos, inclusive daqueles registrados em nome de terceiros.
  • Extratos bancários, comprovantes de transferência e faturas de cartão do período.
  • Contratos de compra e venda, recibos e notas fiscais de material de construção.
  • Documentos de veículos e comprovantes de pagamento de financiamentos.
  • Procurações outorgadas pelo cônjuge, e eventual instrumento de revogação, com a data de cada ato.
  • Declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, que costumam revelar aquisições.

A qualidade da prova documental define, na prática, o alcance do que se pode recuperar. Reunir esse material antes de qualquer providência evita que o tempo trabalhe contra a parte prejudicada e permite escolher a via adequada logo na primeira conversa.

Se a situação descrita aqui se parece com a sua, o passo mais útil não é ajuizar depressa, e sim reunir os documentos listados acima e estabelecer, com prova, a data em que a vida em comum terminou, porque é ela que define a via cabível e o que ainda pode ser recuperado.

O SEPP Advocacia e Assessoria Jurídica atua em família e sucessões em Foz do Iguaçu e em Pontal do Paraná, com atendimento presencial e on-line. As formas de contato estão ao final desta página.

Texto elaborado pela equipe do SEPP Advocacia e Assessoria Jurídica, sob a responsabilidade da advogada Thiaizen Maria Sepp Gobbi Gois, OAB/PR 69.150. Dispositivos conferidos no texto compilado do Código Civil e do Código de Processo Civil disponibilizado pela Presidência da República. Acórdãos e súmula conferidos diretamente na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em 21 de agosto de 2026, com reconferência de superveniência em 1º de setembro de 2026.

Conteúdo de caráter informativo, sem aconselhamento jurídico individualizado e sem promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e com as normas que disciplinam a publicidade na advocacia.

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