Depois de uma morte na família, é comum descobrir que a casa não pode ser vendida, que a conta no banco está bloqueada e que o carro não pode ser transferido, e é nesse ponto que aparece a palavra inventário, acompanhada da dúvida mais comum de quem nos procura, que é saber se realmente é preciso entrar na Justiça.
Nem sempre. Desde 2007 o Brasil admite o inventário feito em cartório, por escritura pública, e o Código de Processo Civil manteve essa possibilidade. O texto do art. 610 é direto: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, documento que serve, por si só, para registrar imóvel e para levantar dinheiro depositado em banco. O mesmo artigo exige que todas as partes estejam assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.
Traduzindo para a vida real: se os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo sobre como dividir, e se não há testamento, o inventário pode ser resolvido em cartório, sem processo e sem audiência. E há outra vantagem pouco lembrada: a escolha do tabelião é livre, não se aplicando as regras de competência do processo. A família pode lavrar a escritura no cartório que lhe for mais conveniente.
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento, e concluído nos doze meses seguintes. Esse prazo é o que mais assusta, e é também o mais mal compreendido.
Perder os dois meses não impede o inventário, e não faz ninguém perder a herança. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião apenas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme a legislação tributária do Estado. O efeito do atraso é financeiro. No Paraná, o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, tem alíquota de quatro por cento, na forma da Lei Estadual nº 18.573/2015, e o imposto não recolhido no prazo sujeita o contribuinte a multa e a juros.
Um erro frequente: a família decide esperar "as coisas se acalmarem" e deixa o inventário para depois. Meses depois, descobre que o imposto subiu, que um herdeiro mudou de ideia, ou que outro faleceu, e o que era um inventário simples virou dois inventários e uma discussão. Luto e prazo, infelizmente, correm juntos.
Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 35/2007 e ampliou, de forma significativa, o alcance do inventário extrajudicial.
Passou a ser possível fazer o inventário em cartório ainda que haja herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens, isto é, sem que ele receba um bem determinado no lugar de outro, e desde que haja manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente. Ficam vedados, nessa hipótese, atos de disposição sobre os bens do menor. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o caso volta para o juiz.
Também passou a ser possível o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que todos estejam representados por advogado, todos sejam capazes e concordes, e exista autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado. Se o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável, o caminho volta a ser obrigatoriamente judicial.
Uma terceira mudança interessa às famílias que precisam de dinheiro para tocar o próprio inventário: o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender bem do espólio sem autorização judicial, observadas condições rígidas, entre elas a discriminação das despesas, a vinculação de parte do preço ao pagamento delas e a prestação de garantia.
A lista varia conforme o patrimônio e o cartório, e é justamente por isso que a conferência prévia da documentação evita a maior parte dos transtornos. Matrícula desatualizada, imóvel comprado por contrato de gaveta e conta esquecida em banco são os três achados mais comuns, e todos têm solução, desde que apareçam antes da escritura, e não durante.
Na região de fronteira aparecem com frequência dois pontos que costumam ser confundidos entre si, embora tenham consequências bem diferentes.
O primeiro é o bem situado no exterior, sobretudo no Paraguai. Aqui não há meio-termo: a Resolução CNJ nº 35/2007 veda, no art. 29, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados fora do país. Quanto a esses bens, a via extrajudicial brasileira está fechada, e o caminho passa pelo Judiciário e, conforme o caso, por providências no país onde o bem está. Descobrir isso antes da escritura poupa tempo e dinheiro.
O segundo é o herdeiro que mora fora do país, situação bem menos grave, porque ele não precisa vir, podendo ser representado por procuração pública com poderes especiais, na forma do art. 12 da mesma Resolução, observados a legalização ou o apostilamento e a tradução, conforme o país. Organizada a procuração desde o início, o ato corre sem sobressalto, ao passo que a falha descoberta no meio do caminho obriga a refazer o que já estava feito.
Se os herdeiros são maiores, capazes e concordam, e não há testamento, o inventário em cartório tende a ser mais rápido, a envolver custo menor e a ser menos desgastante do que o judicial. Com a Resolução nº 571/2024, mesmo a presença de menor ou de testamento deixou de ser um impedimento absoluto, ainda que exija requisitos próprios. E quando o acordo não é possível, o caminho judicial continua existindo, e existe justamente para isso.
Cada família, porém, tem uma composição de bens, de vínculos e de mágoas. É a análise da situação concreta, e não a regra geral, que define o melhor caminho.
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